Convenção Coletiva de Trabalho

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High view of people with hands together. Concept of union in business

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010787/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/09/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014704/2014

NÚMERO DO PROCESSO: 46219.008781/2014-30

DATA DO PROTOCOLO: 09/05/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DE SAO

PAULO E REGIAO, CNPJ n. 62.638.937/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DOS ANJOS MESQUITA HELLMEISTER;

E

SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM

ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO -SP, CNPJ n. 07.866.505/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIELA OLIVEIRA LOPES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.

 

CLÁUSULA SEGUNDA -ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS E PROFISIONAIS LIBERAIS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA, compreendendo TECNÓLOGA (O) EM ESTÉTICA, ESTETICISTA, MASSOTERAPEUTAS, AUXILIAR EM ESTÉTICA, DEPILADORES, GERENTES E DEMAIS EMPREGADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP e Taboão da Serra/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento.

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA-PISO SALARIAL

Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2014, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos.

Salariais para a categoria profissional

TECNÓLOGA (O) EM ESTÉTICA R$ 1.045,88
ESTETICISTA R$ 950,80

 

AUXILIAR EM ESTÉTICA R$ 855,68
MASSOTERAPEUTAS R$ 950,80
DEPILADORES R$ 950,80
GERENTES R$ 1.182,85

 

DEMAIS EMPREGADOS R$ 811,78

 

Paragrafo Segundo: Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 28/02/2015, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo.

Parágrafo Segundo: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Parágrafo Terceiro: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA -REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01/03/2014, terão um reajuste de 7,52%, calculado sobre os salários de 01/03/2013.

Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador.

Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/03/2013 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.

Pagamento de Salário Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA -PAGAMENTO DE SALÁRIO

O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e até o dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente. do mês subsequente ao vencido e até o dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.

 

Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.

Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.

 

CLÁUSULA SEXTA -PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES

Os empregadores que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.

 

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA -PROIBIÇÃO DE DESCONTOS

Fica proibido ao empregador descontar do salário e comissões do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.

Parágrafo Primeiro: É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.

Parágrafo Segundo: Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.

 

CLÁUSULA OITAVA -QUEBRA DE MATERIAL

É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

 

CLÁUSULA NONA -INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.

 

CLÁUSULA DÉCIMA -COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a

identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos

Efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros.

 

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -13º SALÁRIO

A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

 

Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.

 

Adicional de Hora -Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Único: Quanto à jornada semanal serão válidos somente os Acordos de Compensação firmados através do Sindicato, sem ônus de ambas as partes, observadas na cláusula 39.

 

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)

Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o piso salarial e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

 

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -COMISSÕES

A comissão será pactuada livremente entre empregado e empregador e, independentemente do percentual acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos holleriths de pagamentos, ficando garantido ao empregado o mínimo do Piso Salarial da Categoria.

 

 

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -PRÊMIOS

Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na carteira de trabalho ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -CESTA BÁSICA

Os empregadores concederão uma cesta básica de alimentos para Auxiliares Administrativos, Caixas, Recepcionistas, Recepcionista Externo e demais empregados (Copeiros, Faxineiros e Office Boy, etc); nos termos do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6312/76, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/91, entregues na 1ª quinzena de cada mês, contendo no mínimo 17 (dezessete) itens de produtos conforme segue:

10 Kg. Arroz Agulhinha Tipo 02

03 Kg. Feijão

05 Kg. Açúcar Refinado

04 Lt. Óleo de Soja (900 ml)

01 Kg. Sal Refinado

01 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs.)

02 Pcts. Macarrão (500 grs.)

01 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs.)

01 Kg. Farinha de Trigo

01 Pct. Fubá (500 grs.)

02 Lts. Extrato de Tomate (140 grs.)

01 Pct. Biscoito Doce (200 grs.)

01 Und. Creme Dental (50 grs.)

01 Pct. Esponja de Aço (08 und)

01 Und. Sabonete (90 grs.)

05 Und. Sabão em Pedra

01 Und. Recipiente para embalar devidamente os 27 Kgs. de produtos

 

Parágrafo Primeiro: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.

Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício. Empregador em concessão de igual benefício.

 

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -VALE TRANSPORTE

Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

 

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -AUXÍLIO INVALIDEZ

Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA -CRECHES

Os Empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria, por mês e por filho de até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento emitidos por instituições devidamente constituídas.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA -PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DO TRABALHADOR

Os empregadores recolherão obrigatoriamente o PAT Programa de Assistência do Trabalho, mantido à partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento do PAT Programa de Assistência ao Trabalhador estipulado no caput , deverá ser feito todo dia 1° do mês vigente de cobertura, através de boleto bancário, com taxa administrativa de R$ 2,50 ( dois reais e cinquenta centavos) por boleto, fica estipulado que o empregador deverá recolher a quantia exata de acordo com o número de trabalhadores que esta contempla, podendo ter a perda de direito a indenização caso seja constatado

O recolhimento do PAT Programa de Assistência ao Trabalhador estipulado no caput , deverá ser feito todo dia 1° do mês vigente de cobertura, através de boleto bancário, com taxa administrativa de R$ 2,50 ( dois reais e cinquenta centavos) por boleto, fica estipulado que o empregador deverá recolher a quantia exata de acordo com o número de trabalhadores que esta contempla, podendo ter a perda de direito a indenização caso seja constatado o recolhimento incorreto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregador não tenha recebido o boleto bancário, necessariamente deverá entrar em contato com o Sindicato para solicitá-lo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores contemplados pelo programa se beneficiarão com as seguintes coberturas:

Morte = R$ 3.000,00

Invalidez Permanente Total por Acidente do Titular = R$ 3.000,00

Invalidez Permanente Parcial por Acidente do Titular = Até R$ 3.000,00

Dit Diária de incapacidade Física Temporária por Acidente ou Doença = R$ 300,00, ou seja

R$ 10,00 por dia por até 30 dias (a contar do 16° Dia de afastamento)

Contribuição Mensal Individual = R$ 3,50 (Três reais e cinquenta centavos)

 

* Premio mínimo mensal = R$ 20,00

PARÁGRAFO QUARTO: Com esta recolhimento o Sindestética se compromete a contratar e manter durante a vigência desta convenção, uma apólice de seguro de Vida em Grupo / Acidentes Pessoais para todos os empregados ativos constantes da relação moninal prevista no caput desta cláusula, responsabilizando-se por todas as providências administrativas para formalização da referida apólice, controle dos pagamentos, inclusive das indenizações aos segurados ou dependentes na hipótese de ocorrência de sinistros, conforme condições estipuladas.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Os valores suportados pela empresa referente ao PAT, não comporão os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido, não sofrerão incidência de qualquer encargo social ou trabalhista.

 

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -FILHOS EXCEPCIONAIS

Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial do empregado.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O empregado que for readmitido pelo mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência dentro do prazo de 01 (um) ano.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO

O empregador que demitir qualquer empregado, em caso de contratação de substituto, deverá observar o salário do empregado demitido para o novo contratado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -SALÁRIO NA READMISSÃO

Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.

 

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da Rescisão do Contrato de Trabalho deverá obedecer às regras contidas na legislação vigente.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e mais de 02 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. Contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização de 15 (quinze) dias restantes que serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -AVISO PRÉVIO

A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.

Parágrafo Primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

Parágrafo Segundo: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -ESTABILIDADE

Estabilidade de 60 (sessenta) dias para todos os empregados da categoria, compreendido o período de 01 de março de 2014 a 29 de abril de 2014.

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA -GESTANTE -ESTABILIDADE

Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez, até 30 (trinta) dias após o efetivo retorno ao trabalho, não sendo computado para tanto eventual gozo de férias.

 

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR -ESTABILIDADE

Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -EMPREGADO ACIDENTADO -GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -APOSENTADORIA -GARANTIA DE EMPREGO

Os empregados que estiverem no máximo a 36 (trinta e seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria terão garantia de emprego e salário durante os 36 (trinta e seis) meses referidos, desde que comuniquem à empresa essa situação.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -REFEITÓRIOS

Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições. local apropriado para refeições.

Outras normas de pessoal

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -QUADRO DE AVISOS

Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação pela Entidade Sindical profissional, de avisos e matérias enviadas pela mesma, em local de fácil acesso aos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)

Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 8213, ou seja: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente. Nos termos do decreto do Artigo 142 do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia ao Sindicato profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Todo empregador que possua mais de 10 (dez) funcionários, manterá em seu quadro de empregados ao menos uma pessoa portadora de deficiência, independente do que prevê o art. 93 da Lei 8.213/91.

Parágrafo Primeiro: Os empregadores terão o prazo de 90 dias a contar do registro da presente, para se adequar a presente cláusula.

Os empregadores terão o prazo de 90 dias a contar do registro da presente, para se adequar a presente cláusula.

Parágrafo Segundo: Em caso de descumprimento da presente, será devida a multa mensal, equivalente ao maior piso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato dos Empregados.

Parágrafo Terceiro: A multa acima será aplicada pelo Sindicato dos Empregados na capacitação de portadores de deficiência no seu centro de formação.

 

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -ESTABILIDADE PÓS FÉRIAS

Fica garantido a todo empregado após o retorno de férias, a estabilidade de 30 dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -AUXÍLIO DOENÇA -GARANTIA DE EMPREGO

Ao empregado afastado do serviço em beneficio previdenciário, após a alta médica será garantido emprego e salário por 60 dias.

Parágrafo Primeiro -Fica assegurado aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, a complementação de eventual diferença entre o auxilio pago pelo INSS e o seu salário efetivamente recebido nos 6 primeiros meses de afastamento e a complementação de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o auxilio pago pelo INSS e o seu salário por mais 6 meses, quando então cessará a obrigação do empregador em relação ao complemento aqui estipulado.

Parágrafo 2º´-O benefício acima somente será concedido uma única vez pelo período de cada 12 meses.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, desde que exista assistência do Sindicato profissional e homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Primeiro: Serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) minutos diários limitados a 02 (duas) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no dsr, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.

Parágrafo Segundo: No caso de greve nos transportes públicos o dia será abonado, ficando limitado ao máximo de dois dias por período de paralização.

 

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -VESTIBULAR

O empregador abonará a falta do empregado estudante para prestar exame vestibular, condicionado à prévia comunicação ao empregador e comprovação posterior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -FALECIMENTO

Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -FALTAS JUSTIFICADAS

Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

Fica facultado aos empregadores, nos dias de feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, cumprir as seguintes condições com relação aos seus empregados que trabalhem nos feriados:

  1. a) A remuneração dos empregados com salário fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.
  2. b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos feriados.
  3. c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
  4. d) O trabalho nos feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.

A remuneração dos empregados com salário fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.

  1. b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos feriados.
  2. c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
  3. d) O trabalho nos feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Os empregadores estabelecidos no Município de São Paulo, além do quanto previsto na Cláusula 48 (quadragésima oitava), observar os dispositivos contidos no Decreto 45.750/2005 e alterações constantes no Decreto 49.984/2008.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -INÍCIO DAS FÉRIAS

O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início em dias de sábados, domingos e feriados ou em dias já compensados.

 

Férias Coletivas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -FÉRIAS COLETIVAS

Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -COMUNICADO

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores só concederão férias coletivas mediante comunicado prévio à Superintendência e a Gerência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhando cópia ao Sindicato profissional e providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho. Coletivas mediante comunicado prévio à Superintendência e a Gerência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhando cópia ao Sindicato profissional e providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.

 

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -PAGAMENTO DE FÉRIAS

O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA -ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO

Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará. antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.

 

Licença Adoção

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA -LICENÇA ADOTANTE

Nos termos da Lei 10421 de 15/04/2002, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nas faixas etárias de 0 (zero) mês a 8 (oito) anos, fará jus a licença maternidade nos termos do Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o que segue:

  1. a) Adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano licença de 120 (cento e vinte) dias.
  2. b) Adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos licença de

60 (sessenta) dias.

  1. c) Adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos licença de 30 (trinta) dias.

 

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA -LICENÇA PATERNIDADE

De acordo com o inciso XIX, do art. 7º. da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º., do art. 10º., Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será 05 (cinco) dias corridos, até que não seja disciplinado por Lei, de forma diferente, contados da data do parto, neles incluindo o dia previsto no inciso III, do artigo 473 da C.L.T..

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados que contarem com menos de 01 ano e tiverem, no mínimo 15 dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes e equipamentos aos seus empregados desde que exigida sua utilização na prestação de serviços, em número suficiente para troca. que exigida sua utilização na prestação de serviços, em número suficiente para troca.

 

Exames Médicos

 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -EXAMES PERIÓDICOS -PCMSO / PPRA

Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) conforme as NRs nºs 7 e 9.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA -EXAMES MÉDICOS

Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pelo Sindicato profissional, desde que referidos atestados apresentem a indicação do Código Internacional de Doenças (CID).

Parágrafo Único: Quando se tratar de obturações , os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -SINDICALIZAÇÃO

O Sindicato profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados. Mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA -CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do sindicato profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Todos os trabalhadores, assim entendidos os associados e não associados, beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/03/2014 contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) aplicado sobre o salário já reajustado de Março/2014, sendo que os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores, mensalmente, em folha de pagamento e recolhidos a favor do Sindicato Profissional através de boletos bancários que estarão disponíveis no site do Sindicato com datas de vencimentos próprias pagáveis em agência bancária.

Parágrafo Único: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de

10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA -CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES:

Os Profissionais Liberais e Autônomos Empregadores efetuarão o recolhimento de Contribuição Confederativa 2014 para o Sindicato Patronal, em taxa única, de conformidade com as seguintes tabelas:

 

AUTÔNOMOS, PROFISSIONAIS LIBERAIS DE ESTÉTICA.

Profissionais Liberais e Autônomos sem empregados: R$ 86,05

Profissionais Liberais e Autônomos com empregados: R$ 127,80

EMPRESAS, INSTITUTOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, EMPREGADORES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ESTÉTICA:

FAIXA DE CAPITAL SOCIAL FORMA DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO

FAIXA

DE ATÉ  

 

CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA

 

R$1,00

 

R$5.000,00

 

R$ 264,16

 

R$5.000,01

 

R$25.000,00

 

R$ 330,20

 

R$25.000,01

 

R$50.000,00

 

R$ 412,75

 

R$50.001,00

 

R$75.000,00

 

R$ 515,93

 

R$75.001,00 R$500.000,00

 

R$ 540,93

 

 

A Contribuição Confederativa tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão efetuar o recolhimento até o dia

30/05/2014. O Sindicato encaminhará as guias para o recolhimento.

Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida acarretará para o empregador correção de R$ 0,61 (sessenta e hum centavos) quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos com ou sem empregados, e de 1% (hum por cento) ao dia sobre o valor da Contribuição devida, nos demais casos.

Parágrafo Terceiro: Os associados da Entidade Sindical patronal terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até a data vencimento (30/05/2014).

Parágrafo Quarto: Para as empresas que iniciarem suas atividades durante o período de vigência desta

Convenção Coletiva, o cálculo da Contribuição será proporcional ao número de meses restantes ao término do correspondente Exercício.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA -OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA -MUDANÇA DE ENDEREÇO

Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.

 

Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -CUMPRIMENTO

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os seus termos e condições, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA -MULTA

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA -PROCESSOS

Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no Artigo 615 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA -CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta

Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA -COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Comissão de Conciliação Prévia é mantida por prazo indeterminado, conforme as normas de funcionamento em documento anexo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2.010.

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA -DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO

As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser afixadas em local visível nas sedes dos Sindicatos patronal e profissional e, dos empregadores, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no art. 614 da C.L.T. e Decreto 229/67, podendo ser acessada pelo endereço eletrônico www.mte.gov.br.

 

MARIA DOS ANJOS MESQUITA HELLMEISTER

Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE

SENHORAS DE SÃO PAULO E REGIÃO

 

DANIELA OLIVEIRA LOPES

Presidente

SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM

ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP

Baixe aqui a Convenção Coletiva 2014/2015

 

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