Pessoa Jurídica
Por favor, leia atentamente os esclarecimentos e instruções abaixo.
DÚVIDAS GERAIS SOBRE CONTRIBUIÇÕES
Prezado empresário e/ou contador, para empresas, as contribuições a serem recolhidas são:
1ª. Guia Confederativa (Contribuição para a empresa se cadastrar ao SindEstética):
Você sabia que o Sindestética é o único Sindicato Legalizado pelo Governo Federal e o que mais luta pela legalização da profissional de Estética e Cosmetologia?
O pagamento da Guia Confederativa oferece quais benefícios? Veja no menu Benefícios.
Foi pensando no Bem Estar dos profissionais e das Empresas que oferecemos as seguintes vantagens para as empresas associadas ao SindEstética:
Boletins Informativos mensais com novas legislações, lançamentos de produtos etc;
Cursos e Palestras sobre os setores: administrativo, jurídico, fiscal, ética, cursos profissionalizantes e entre outros;
Cursos online e presencial exclusivo para os que estão em dia com a confederativa;
Assistência Jurídica e trabalhista;
Convênio com faculdades;
Convênio com clínicas para exames admissional , demissional e periódicos;
Convênios com empresas de (Seguros, Financeiras e Faculdades);
Outros convênios de interesse da Categoria;
Comissão de Conciliação Prévia (CCP);
Colônia de Férias, Hotéis e Agências de Viagens (negociação de pacotes turísticos nacionais e internacionais).
Qual a obrigatoriedade?
A Contribuição Confederativa é um tributo obrigatório que deve ser pago por todos aqueles que desejam se cadastrar ao SINDESTÉTICA.
Qual o valor da Contribuição Confederativa? Onde está a Lei que rege essa Obrigatoriedade?
A tabela de Contribuição Confederativa varia conforme capital social de cada empresa. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical (art.8º, IV).
Como efetuar o cadastro?
Neste link Aqui
2ª. Guia Assistencial: na SindEstética é somente a Confederativa e todos são isentos da assistencial.
Qual o valor da Contribuição Assistencial? Onde está a Lei que rege essa Obrigatoriedade?
O valor da Contribuição Assistencial varia de acordo com o número de empregados contratados pela empresa. A Contribuição Assistencial é prevista na alínea “e”, do art. 513 da CLT. Ela é aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, por que sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
Para se cadastrar como Pessoa Jurídica, é no link abaixo: