A sentença do processo 0042020-06.2012.4.01.3400, no qual se discute justamente a validade da Resolução 197/2011 do CFBM, que inicialmente permitiu mesmo que ilegalmente e indevidamente, os biomédicos a atuar na área correspondente aos profissionais de estética, estão suspensas em território nacional.
Solicitamos que todas as clínicas tenham uma cópia da decisão a sua disposição.
Isso porque, a sentença em questão, além de anular as Resoluções 197/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa nº 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina, suspendeu seus efeitos.
A diferença é: a anulação somente tem efeito com o término do processo, quando não haver mais possibilidade de recurso. A suspensão tem efeito imediato, independentemente do término do processo.
Por consequente, entendemos que a exigência de RT por esse Conselho também é indevida, devendo somente as RTs serem solicitadas pela Entidade de Classe SindEstética, caso os fiscais da Vigilâncias Sanitária não aceitem simplesmente a comprovação do diploma de profissional de estética, documento este factual, conforme estabelece a Lei Federal 13.643/2018:
Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
A clínica de estética que contratar biomédico está incorreta, assim como a autoridade que exige RT vinculada ao Conselho. Neste iterim, solicitamos que seja efetivada a denúncia imediata na polícia civil, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal. Após efetuar a denúncia, encaminhar os protocolos para: ouvidoria@sindestetica.org.br, dessa forma, conseguiremos acompanhar o inquérito.
Depto Jurídico
SindEstética