Enquadramento Sindical

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O Enquadramento Sindical é automaticamente efetuado após o recebimento da Guia.

NÓS REPRESENTAMOS AS EMPRESAS E AUTÔNOMOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ESTÉTICA FACIAL, CORPORAL, MICROPIGMENTAÇÃO, DEPILAÇÃO, MASSAGEM, MASSOTERAPIA, TATOO NO ESTADO DE SÃO PAULO. 

DÚVIDAS GERAIS SOBRE CONTRIBUIÇÕES

GUIA SINDICAL:

A Guia de Recolhimento para Contribuição Sindical Urbana – GRCSU referente ao ano em exercício, é calculada com base no capital social da empresa, para pagamento até o dia 31/01/, de acordo com o artigo 587 da CLT.

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$ 7.576,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de acordo com a tabela do ano vigente, conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

Nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego ressalta possibilidade legal de licenças  serem negadas a empresas por falta de quitação da contribuição.

O recolhimento da Contribuição Sindical Empresarial é fundamental para que as empresas obtenham alvarás e licenças para funcionamento junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais. A necessidade de quitação da contribuição, que deve ser feita até 31 de janeiro pelas empresas, foi reforçada por uma nota técnica emitida em dezembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assinada pelo secretário de Relações do Trabalho do MTE, Luiz Antonio de Medeiros, e aprovada pelo ministro Carlos Lupi, a Nota Técnica/SRT/MTE/Nº 202/2009 esclarece, entre outros pontos, a possibilidade legal de um alvará ou licença de funcionamento ser negado a um estabelecimento que não recolher a Contribuição Sindical Empresarial.

Segundo a nota, o artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.

• VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:

NÃO PODERÃO OPTAR POR RECOLHER IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO SIMPLES

NACIONAL, A ME OU EPP:

Pesquisa: http://www2.sefaz.al.gov.br/legislacao/Apostila_Simples_Nacional.pdf

Considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar 123/2006:

22) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

23) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

24) que realize atividade de consultoria;

Em suma, nosso CNAE é impeditivo por se tratar de atividade estabelecida no item 22 acima, constituindo sua vedação conforme Lei Complementar. Conforme Abaixo:

Contribuição Confederativa 

Fundamentada no art. 8, inciso IV da Constituição Federal e no artigo 2°, alínea E de nosso Estatuto.

A Contribuição Confederativa está prevista, ainda, na  Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

O valor da Contribuição Confederativa varia de acordo com o capital social da empresa. A Contribuição Assistencial/Confederativa é prevista na alínea “e”, do art. 513 da CLT. Ela é aprovada pela assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, por que sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

OBS: EMPRESAS  QUE EXERCEM SERVIÇOS DE ESTÉTICA, DEPILAÇÃO, MAQUIAGEM DEFINITIVA, MASSAGEM, SAUNA,TERAPIAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO DEVEM SER DEVIDAMENTE ENQUADRADAS NA SINDESTÉTICA.

PARA EFETUAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL DA SUA EMPRESA É NECESSÁRIO FAZER O CADASTRO E EMISSÃO DA GUIA CONFEDERATIVA .

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