Legislação Estética

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O Sindestética  sempre na luta pela regulamentação e inclusão correta da categoria no quesito ensino acadêmico.

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Lei 13.643/2018 Regulamentou nossa Profissão

DELEGACIA DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA LEIA

QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DE MEDICINA ALTERNATIVA, ESTÉTICA E COSMETOLOGIA? LEIA

QUAL A DIFERENÇA ENTRE SERVIÇOS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA E OS INVASORESTETAS? LEIA

Conselho de Estética?

Qual a Diferença de Sindicatos e Associações?

Normas Anteriores a Regulamentação

Regulamentação Atual

Legislação da Estética no Brasil

CÓDIGO DE ÉTICA ESTÉTICA E COSMETOLOGIA

Brasão da Profissão de Esteticista no Brasil

Tabela de Preços de Serviços de Estética Valores Mínimos 

Normativa Para Pós Graduação Intradermoterapia Avançada – Exclusivo para Graduados em Estética e Cosmetologia

Como comprovar o direito adquirido no exercício da profissão?

Reconhecimento das profissionais pelo direito adquirido

Os profissionais que exercem a atividade estética, antes da Lei Federal 13.643/2018, precisam comprovar o mínimo de 3 anos na área, ou seja, que começou a exercer a profissão no ano de 2015, para trás.

Para comprovar o direito adquirido é necessário que:

Os certificados não estejam, inadequadamente apresentados (dados como nomenclatura do curso desconhecido, sem data, sem CNPJ, sem carga horária e sem assinatura das partes).

Profissionais com formação em cursos livres, apenas, e nestas condições acima descritas, deverão apresentar uma declaração da escola timbrada, com firma reconhecida em cartório, e assim validar os mesmos e obter RT pelo direito  adquirido.

A totalidade dos certificados livres, precisam compor o mínimo de 400 hrs.

Não tendo essa declaração, os certificados, nestas condições inadequadas, estarão automaticamente inválidos para obter RT pelo direito adquirido e assim exercer a profissão como Esteticista, legalmente.

Não se esqueça: O curso é livre mas o exercício da profissão, não!!!

*O DIREITO ADQUIRIDO E O PERIGO OCULTO DA INVASÃO ESTETA.*

A Constituição Federal de 1988 deu a todo cidadão a liberdade de poder exercer a atividade profissional ou o trabalho que quiser. Por isso, são raras as exceções que o país restringe, impede ou limita alguém de exercer determinadas atividades profissionais.

Quando o país vê a necessidade de disciplinar determinada atividade profissional é criada através de uma Lei Federal uma REGULAMENTAÇÃO onde deve constar a QUALIFICAÇÃO necessária para atuação profissional (escolaridade, cursos específicos de formação) e as competências que os profissionais regulamentados possuem para atuar.

Porém, ao regulamentar uma profissão que antes era de livre atuação de todos corre-se o risco de prejudicar aqueles que já atuavam na área. Para isso a lei cria dispositivos de proteção para essas pessoas. No caso da estética, a Lei 13.643/18 concedeu àqueles que já atuavam na atividade de estética há pelo menos 3 anos ou que já possuísse uma prévia formação técnica, o direito de continuar atuando profissionalmente. Este direito foi instituído como um parágrafo único do artigo 3º, que define as condições para ser Técnico em Estética.

Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

Ou seja, aqueles profissionais que adquiriram o direito de continuar atuando na estética passaram a ter as mesmas competências e as mesmas limitações dos profissionais formados em Curso Técnico em Estética.

Sabemos que vários profissionais da saúde, não esteticistas, já realizavam procedimentos estéticos antes da regulamentação, inclusive alguns respaldados pelos seus Conselhos Profissionais, outros eram formados por cursos livres sem reconhecimento do MEC.

Porém, após quase 4 anos de regulamentação, tempo suficiente para todos se regularizarem através de curso técnico ou superior, vários profissionais continuam atuando sem terem se QUALIFICADO. Muitos desses profissionais pertencem à outras áreas da saúde como Farmácia, Biomedicina, Fisioterapia, Enfermagem e até Biologia.

Este é o grande perigo que os Esteticistas estão correndo hoje. Qualquer entidade, seja associação ou sindicato que pretendem enaltecer, respaldar ou dar voz aos profissionais “ESTETAS” que se auto-intitulam esteticistas por terem “direito adquirido”, está aos poucos entregando o domínio político e regulamentador nas mãos de profissionais Estetas que já possuem um profundo envolvimento com seus conselhos profissionais que sempre atuaram e ainda atuam com o objetivo de diminuir e desrespeitar a autonomia do Esteticista.

Permitir que estas pessoas adentrem em nossas diretorias de representação é permitir que estes assumam nosso Conselho e permitir que estes regulamentem nossa atuação profissional.

Por isso precisamos ficar atentos e não permitir que esteticistas que por qualquer tipo de interesse, que andam de abraços e mãos dadas aos Estetas e suas instituições, se mantenham ou assumam posições de autoridade em nossas entidades de representação, pois grandes riscos estamos correndo entregando nossas associações nas mãos de quem nunca teve real compromisso com nossa profissão.

Como fazer uma denúncia de exercício ilegal?

Denúncias de exercício ilegal da profissão de estética e cosmetologia, clínicas de estética que prefere contratar biomédico, fisioterapeuta, biólogo, dentista, enfermeiro, farmacêutico etc… para exercer ilegalmente a profissão dos profissionais contemplados na Lei Federal 13.643/2018.

Essas denúncias deverão ser efetuadas diretamente na polícia civil e no ministério público do trabalho, haja vista, que estão restringindo o direito de fato e legislativo, dos profissionais devidamente amparados por Lei, para o exercício da profissão de estética e cosmetologia.

Quando um estabelecimento de estética, deixa de contratar os profissionais de direito, da Lei base da estética, Lei Federal 13.643/2018, esse estabelecimento está infringindo os direitos e negando esses profissionais, trabalhadores, autônomos,  de obterem seus direitos plenos por força de uma lei federal.

Respeitem a Lei Federal 13.643/2018.

Vamos falar de LEI 13.643/2018?

Para ler na íntegra é aqui

Segue Trechos com comentários da nossa Lei Federal 13.643/2018:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo ( Nível Superior em Estética e Cosmética) , e de Técnico em Estética ( Nível Técnico).

Art. 2º O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei. 

Art. 3º Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:

I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;

II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.  

  • Comentado Jurídico SindEstética: ok, qual regulamento? Não há, certo? Então, você que é formado em Curso Livre deverá acordar e se regularizar para estar regulamentado, quando o regulamento de que trata o Parágrafo único se oficializar. Portanto, nós vamos regularizar quem hoje é auxiliar de estética.

Atualmente é considerado Auxiliar de Estética Todas as atividades Individualizadas  contidas na CBO e CNAE, veja aqui

  • Micropigmentação/Dermopigmentação são hoje Tecnicas desenvolvidas em Serviços de Estética.

  • O profissional especialista nesta técnica tem seu nome de formação profissional de: Micropigmentador(a) e/ou Dermopigmentador(a) que não estão abrangidos na Lei 13.643/2018 porque não são Esteticistas, Técnicos Estetica, tão pouco Esteticistas Cosmetólogos.

  • Se levarmos ao pé da letra , esses especialistas hoje são considerados Auxiliares de Estética , porém especialistas em Micropigmentação e/ou Dermopigmentação, Especialista em Desigh de Sobrancelhas, Especialista em Massagem “x” e assim por diante.

  • Na Regularização esses especialistas com cursos livres, serão Reconhecidos como Especialista naquela Técnica.

  • Vamos ao exemplo básico: Uma pessoa fez curso de limpeza de pele, há anos atrás, de lá pra cá aprendeu diversas técnicas em workshop, somando todos os cursos dessa pessoa e todos os workshops que possui carga horaria no certificado, a soma não contempla um mínimo básico de 400 hrs, mas essa pessoa tem MEI aberto, tem clientes que utilizam seus serviços há tempos. Como ficará então?
  • Com essa análise do exemplo acima, será possível regularizar esse profissional.
  • Do contrário será impossível um especialista em uma técnica individualizada na estética, receber título de técnico em estética. Salvo se esse profissional habilitado efetuar o curso de capacitação profissional.
  • Mas para que tudo isso fique organizado, precisamos do Regulamento que citamos no início. Portanto,  solicite sua regularização profissional o quanto antes.
  • Estamos com nosso Centro de Estudos para regularizar esse pessoal.
  • Não se esqueça que a profissão de Massagista é REGULAMENTADA.leia aqui
  • Você sabia disso? Poucos sabem, foram diversas as lutas dos Massagistas, hoje é uma profissão com diversos Projetos de Lei na Câmara Federal.
  • Não se esqueça que iniciamos a campanha para Regulamentação da Profissão e isso para nós pouco importa porque somos do Grupo que faz e pronto, mas diante de tamanha agressão, que estamos sofrendo por grupos de facebook que buscam a qualquer preço o PODER,  nos sentimos na Obrigação de apresentar os fatos LEIA.
  • Por esta razão, estamos tramitando a Regulamentação de diversas Especialização Estética. ( vem mais vitórias por aí).
  • Aqui um resumo rápido do que conquistamos pra você, vai ler? Leia Aqui

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