CONSELHO DE BIOMEDICINA NÃO RESPEITA A LEI FEDERAL 13.643/2018 QUE ESTÁ ACIMA DE QUALQUER RESOLUÇÃO

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RESPOSTA AO ATAQUES SOFRIDOS

Em 24 de fevereiro, foi publicada uma notícia no site oficial do Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SINDESTETICA-SP), que resultou em diversas notas de repúdios e ataques de entidades e profissionais ligados aos biomédicos.

Causa surpresa o espanto, vez que a notícia não é nova e foi direcionada aos associados e representados pelo Sindicato: há uma sentença proferida no processo 0042020-06.2012.4.01.3400, que anulou as Resoluções 97/2011, 200/2011, 214/2012 e o Anexo I, item 02 da Normativa nº 01/2012, do Conselho Federal de Biomedicina.

A partir daí, foram diversos ataques, como se a notícia fosse falsa. E não é. A sentença é pública e está disponível para quem tiver interesse.

Nunca se questionou a importância dos biomédicos para a saúde e para “amenizar dores da população brasileira”, como dito em nota de repúdio, mas questiona-se, sim, em qual categoria os biomédicos que atuam na área estética estão classificados, conforme Lei 13.643/2018.

Se a lei deixa claro que as profissões esteticistas são realizadas por esteticista e cosmetólogo, o biomédico, para atuar na área estética deveria se habilitar realizando os cursos técnicos ou as graduações em nível superior, conforme exigido pela Lei 13.643/2018.

Se há resolução de conselho que pretende legislar em direção contrária à lei federal, o problema deixa de ser uma luta para “fazer valer suas prerrogativas para defender (sic) atos tão pequenos e desairosos”, para se tornar uma disputa política, que por mais voltas que se tente dar, mesmo via resoluções, contraria uma lei federal.

Sob o manto de defesa de prerrogativas, legisla-se indevidamente e viola-se determinações legais, mas não se explica quais as prerrogativas que permitem a uma resolução contrariar uma lei federal.

A estética é para biomédicos, sim, e para qualquer profissional que queira atuar nesse maravilhoso e importante ramo da saúde, porém, há norma, há lei e há exigências a serem seguidas. Qualquer profissional com a qualificação técnica exigida por lei pode atuar na área estética e resolução alguma pode afastar a exigência legal.

Mesmo porque, relembra-se que compete ao conselho “baixar atos necessários à interpretação e execução” do que esteja tão somente previsto na Lei 6.684/1979, que permite a atuação dos biomédicos nas áreas para as quais estejam legalmente habilitados, sob supervisão médica (art. 5, III).

Qualquer resolução ou ato normativo que omita as exigências legais, especialmente aqueles emitidos na vigência da Lei 13.643/2018, estarão fadados, cedo ou tarde, a idêntica sorte daquelas de número 97/2011, 200/2011, 214/2012 tiveram no processo 0042020-06.2012.4.01.3400.

Por fim, “fazer valer suas prerrogativas”, não deve ser confundido com exercício ilegal da profissão, expondo os seus representados à eventual punição prevista no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

Sindicato dos Empregadores em Empresas e Autônomos em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SINDESTETICA

 

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